sexta-feira, janeiro 26, 2007

o PS e o aborto clandestino

prática de aborto clandestino confessada em entrevista ao DN por ex-deputada e eurodeputada eleita pelo PS


Francisco Almeida Leite
«Ao DN, a ex-deputada e ex-eurodeputada do PS mostra-se descontente com a actual lei, que data de 1984 [...]
Muito crítica em relação à situação actual, Maria Belo garante que "a hipocrisia está toda no grande negócio das clínicas clandestinas". E faz revelações: "Sei de clínicas em Lisboa onde se fazem abortos e até se contrataram médicos espanhóis porque alguns portugueses invocaram objecção de consciência." Clínicas essas que "levam o dobro do que se paga em Espanha". [...]

Lembrando que a sua preocupação vem muito de trás, Maria Belo conta ao Diário de Notícias como em 1976 recebeu especialistas franceses que ajudaram a constituir um grupo em Almada que dava consultas de contracepção, mas também fazia abortos.

"Ocupámos uma casa na Cova da Piedade, começámos por dar consultas e apareciam-nos muitas mulheres para fazer abortos", revela. Segundo a ex-deputada socialista, esse grupo de estrangeiros chegou a fazer dois abortos por mês "ao preço de 250 escudos cada um", quantia que servia sobretudo "para as despesas de material".

"Como não podíamos fazer todos os abortos que apareciam, foram-se formando outros grupos", adianta Maria Belo, que garante que a prática funcionou durante cinco anos, até 1981. "Nós fazíamos os abortos por aspiração às mulheres. Eram gratuitos, mas havia esse custo de material de cerca de 250 escudos. Como havia muitos, às tantas ensinámos outras pessoas que construíram os seus grupos", refere a grã-mestre da Grande Loja Maçónica Feminina.

A psicanalista adianta que nunca teve problemas com as autoridades, excepto quando provocou um aborto a uma amiga. "Uma vez fiz a uma amiga minha um aborto em Alfama, com os meios que tinha, só que a situação estava complicada. Por isso provoquei-lhe o aborto e depois deixei-a nas urgências da Maternidade Magalhães Coutinho, que já não existe. Eles lá é que perguntaram quem tinha feito aquilo, ela não disse", conta a ex-deputada. »

---- § ----

Quando falamos em abortos num "vão de escada" podemos estar a falar de uma ex-deputada da nação e ex-eurodeputada? Vem então de tão longe a consciência pesada do Partido Socialista nesta questão do aborto?...

À atenção do Ministèrio Público:

Há que averiguar onde estão estas supostas clínicas espanholas a fazer abortos ilegalmente em Lisboa de que afirmou ter conhecimento a D.ra Maria Belo. Parece que a lei existente está a ser transgredida, se for verdade que estas precisam de contratar médicos espanhóis para operações que os médicos portugueses se recusam a fazer por "objecção de consciência" e, presumivelmente, por constituirem violações da Lei em vigor. Se há médicos espanhóis a praticar crimes em território português, há que fazer aplicar Lei Portuguesa. Ou será que em Lisboa vale a Lei Espanhola? Primeira coisa a fazer: chamar a prestar declarações quem afirma ter essas informações. Presumimos que o estatuto de Grã-Mestre da Maçonaria Feminina não confira qualquer direito de dispensa ou imunidade.


cf. também:

http://www.medicospelaescolha.pt/node/116

«

«Médicos pela Escolha rejeitam que haja síndroma pós-aborto»

[...] A psicanalista Maria Belo mostrou-se impiedosa: "Não há ninguém em Portugal da classe média/média-alta que tenha um filho sem querer. Há todas as condições para fazer um aborto em Portugal. É só ir às clínicas no centro de Lisboa, propriedade de alguns médicos objectores de consciência, nas quais se fazem abortos pelo dobro do preço do que se pratica em Espanha."»

Debate sobre o referendo ao aborto - Penafiel 20.01.2007

(foto de Napoleão Monteiro)
(transcrição de http://www.jornalaberto.com/template_permalink.asp?id=1254 )

O referendo sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) foi tema de um debate que reuniu, ontem à noite, na Biblioteca Municipal de Penafiel, a eurodeputada Ilda Figueiredo (da plataforma do Sim) e o professor universitário Luís Filipe Botelho Ribeiro (do movimento cívico “Minho com Vida”). A discussão decorreu cordialmente, com a defesa de pontos de vista divergentes, até ao momento em que, perante a plateia, o defensor do Não mostrou a miniatura de um automóvel comparando-a ao tamanho de um embrião de dez semanas.

A militante comunista acredita que a despenalização do crime vai acabar com os abortos clandestinos feitos no nosso país e preconiza que a melhor forma de se evitar a IVG é implementar nas escolas a Educação Sexual e o Planeamento Familiar. A triste realidade do aborto clandestino envergonha, afirma a eurodeputada, lembrando que Portugal tem a maior taxa de adolescentes grávidas. E porque “somos o único país europeu onde se fazem julgamentos e condenações a mulheres que abortam”, Ilda Figueiredo apelou ao voto no SIM, no referendo do dia 11 de Fevereiro.
O mandatário do movimento cívico pelo Não argumentou que, segundo um estudo a Associação de Planeamento Familiar (APF) 87 por cento de mulheres abortaram contra a vontade. “A vergonha é a falta de apoio à maternidade em Portugal. Há uma enorme hipocrisia sobre esta matéria”, alegou, insistindo na ideia de que “um embrião com dez semanas é um ser humano”.

Para explicar a tese, Luís Ribeiro mostrou a miniatura de um automóvel comparando o tamanho do embrião ao tamanho daquele objecto, irritando Ilda Figueiredo. “Esta comparação é infeliz e lamento que compare um automóvel a um embrião. Tenho três filhos e três netos e sei muito bem do que falo e não estou aqui a falar de automóveis”, afirmou.
O defensor do Não explicou que não pretendeu sequer estabelecer comparações, mas avisou que “dá jeito para eliminar uma vida, não considerar um embrião um ser humano”. E numa segunda analogia, comparou o referendo e a possibilidade de o aborto ser despenalizado “à broca do metalúrgico Jerónimo” [Jerónimo de Sousa líder do PCP] que “começa por furar um milímetro e quando nos aperceberemos temos um buraco enorme…” . “O aborto clandestino não acabará com a despenalização”, concluiu.

referências na imprensa:
http://www.jornalaberto.com/template_permalink.asp?id=1254
http://penafielgentearte.blogspot.com/2007/01/um-debate-sobre-o-referendo-i-v-g.html

reportagem na TV Vale do Sousa:
http://www.valedosousa.tv/ -> Penafiel (destaque)

PS - a propósito de carros e carrinhos vd.
"A Ilda Figueiredo é perigosa para a segurança dos automobilistas."

governo promove o SIM...


...plex

Será inocente aquele realce do "sim" a negrito?

Se a intenção do negrito fosse apenas a de realçar uma referência ao "programa de simplificação administrativa e legislativa", o negrito certamente realçaria a parte comum com a palavra "simplificação". Teríamos então "simplex".

Mas se a intenção fosse, como cremos ser o caso, o envio de uma mensagem subliminar de apelo ao "SIM" no próximo referendo, então a opção seria pela forma que realmente aparece "simplex", realçando a ideia de "sim", de concordância... Sugestão subtil que dá muito jeito para a forma da pergunta do referendo "concorda com a despenalização... etc...?".

Politicamente, não pode ser acusada de inábil esta intenção de "colar" a ideia de "sim à despenalização da IVG" à simpática ideia de simplificação administrativa, particularmente agradável para um povo a braços com uma história secular de burocracia, complicacionismo administrativo e corrupção.

Agora não venham de lá com o argumento de que o programa simplex já remonta a 2006 e o logotipo "nada tem que ver com o referendo". Alguém duvida de que a ideia de voltar à carga com o "aborto a pedido" anda com eles desde a derrota de 1998?

o aborto e o abandono

O aborto livre também resolverá o problema do abandono da mulher grávida? A nossa responsabilidade colectiva é de criar uma sociedade mais solidária e fraterna ou... facilitar o aborto livre?

A história é dramática mas real. Aconteceu em Braga um destes dias...
http://jn.sapo.pt/2007/01/26/norte/mulher_gravida_estava_morta_quase_do.html

Que alternativas tem a sociedade portuguesa para oferecer?

O movimento pró-Vida mostra o caminho:

os governantes portugueses e a solução final

Na internet encontra-se facilmente o relatório "Abortion policies - a global review", United Nations, June 2002 .

Qualquer pessoa o pode descarregar indo ao endereço seguinte, procurando Portugal na coluna da esquerda por ordem alfabética, e clicando no nosso país.
http://www.un.org/esa/population/publications/abortion/profiles.htm

Logo na primeira página que aparece, sobo o título "REPRODUCTIVE HEALTH CONTEXT" pode ler-se o seguinte:

«Government view on fertility level: Too low

Government intervention concerning fertility level: No intervention

Government policy on contraceptive use: Direct support provided »

Os nossos governantes (de qualquer partido) consideravam e, pelos vistos, consideram ainda hoje que:
i) a taxa de natalidade/fertilidade está num nível muito baixo
ii) não existe qualquer iniciativa / intervenção governativa (que depende deles, em primeiro lugar) para inverter a situação;
iii) por outro lado é de apoiar directamente (comparticipar) o uso de contraceptivos - cujo efeito no incremento da natalidade não se vislumbra...

Agora, além disto, propõem-se ainda liberalizar o aborto às 10 semanas, comparticipá-lo e pagar tudo com as poupanças decorrentes do encerramento de escolas, maternidades e serviços de urgências por todo o país (apesar de casos recentes de 2 mortes em Odemira por falta de assistência durante quase 10 horas)

:. Em que classificação desejarão os nossos governantes ser incluídos? Irresponsáveis ou inconsequentes?

Ou então...
estão definitivamente apostados em exterminar a "raça" portuguesa! Será esta a "solução final" que nos reservam?

Se quisermos, seremos nós os cidadãos quem acabará por dar outro rumo à situação do nosso país já no próximo dia 11, votando "NÃO". Votando a pensar nos bebés que merecem nascer, nas mães que merecem o apoio do Estado e nos políticos que temos, ou antes, na cara com que irão ficar diante do nosso forte e definitivo "NÃO"!

quinta-feira, janeiro 25, 2007

world ranking of life-friendly countries

(Estudo preliminar)

«Inspirados numa ideia [1] de Agostinho da Silva, propusemo-nos definir um indicador que traduzisse uma função de ponderação tendo em vista a hipotética “escolha de um país para nascer” por uma suposta “alma” em vias de (re)encarnar e racionalmente interessada em maximizar as suas chances de ser bem recebido, de sobreviver à gestação e com a respectiva mãe também viva. A partir de um tal indicador será então possível estabelecer um ranking de países "amigos da vida", com o qual os decisores políticos ou os cidadãos poderão ponderar previamente e a posteriori avaliar o impacto das suas decisões e escolhas políticas. O que a seguir se apresenta é a síntese dos primeiros passos de uma investigação a aprofundar no futuro.»


Para total abertura à crítica e discussão públicas, os documentos-base foram colocados num servidor cujo endereço se encontra a seguir. Os dados utilizados constam de um documento das Nações Unidas [2], tendo sido actualizadas as estimativas da taxa de aborto relativas a Portugal com base em dados estatísticos da população feminina e conclusões de um estudo da A.P.F. [3] suposto insuspeito de pretender favorecer a posição do "NÃO" no próximo referendo à liberalização do aborto até às 10 semanas.

Documentação:
Breve memória explicativa (formato Microsoft Word)
http://dei-s1.dei.uminho.pt/pessoas/ribeiro/lifefriendliness/WORLD_RANKING_OF_LIFE-FRIENDLY_COUNTRIES.doc

Apresentação (formato power-point)
http://dei-s1.dei.uminho.pt/pessoas/ribeiro/lifefriendliness/WORLD_RANKING_OF_LIFE-FRIENDLY_COUNTRIES.ppt


Referências:

[1] Agostinho da Silva, in “vida conversável”, ed. Assírio e Alvim, 2ª edição, 1998, pág. 16

[2] http://www.un.org/esa/population/publications/abt/fabttoc.htm

[3] http://www.apf.pt/activ/aborto_portugal.pdf

[4] http://www.ics.ul.pt/investiga/projectos/sitsoc/cap/0208.htm

[5] http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?div_id=291&id=755795

[6] http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?id=759443&div_id=291


Apêndice sobre processo de actualização dos valores estatísticos para Portugal:

Taxa_aborto_Portugal = (1861/0,345+906) /(2419493/1000) = 2,60
Valores considerados:
1861 - nº de mulheres atendidas no SNS por complicações com origem em aborto clandestino (2001)
34,5% - percentagem de mulheres que, perante complicações pós-aborto, recorreram ao SNS, segundo o relatório APF-Consulmark de Dezembro2006 publicado em http://www.apf.pt/activ/aborto_portugal.pdf
906 - número de abortos realizados no SNS em 2005 dentro das indicações previstas na lei http://dn.sapo.pt/2006/12/22/nacional/hospitais_publicos_duplicam_abortos_.html (reportando-se a relatórios do Ministério da Saúde)
2.419.493 - população feminina na faixa etária dos 15-49 em 2001 segundo www.ine.pt
1000 - o critério das Nações Unidas considera a taxa "por mil mulheres"

5,3 - Maternal Mortality Ratio segundo:
http://www.ics.ul.pt/investiga/projectos/sitsoc/cap/0208.htm

prioridades, civilização...

Ovos de cegonha 1 - Fetos humanos 0

Em Portugal é crime partir (abortar) ovos de cegonha (independentemente do número de semanas de gestação). Este link é sobre uma parente minha que foi condenada por ter derrubado ninhos com ovos de cegonha:


Prioridades governativas

No ano passado, o governo socialista fechou maternidades em zonas de interior, onde as taxas de natalidade são mais baixas e instituiu o pagamento de taxas moderadoras na saúde.

Entretanto, assistimos ao lançamento de uma vacina essencial no combate ao cancro no colo do útero – doença que mata 1 mulher por dia em Portugal –, sem que o Estado dê sinais de que pretende subsidiar a sua compra ou comparticipá-la, ainda que parcialmente. A vacina custa 480 euros.

Continua a existir uma vacina, Prevenar, contra a meningite, aconselhada por alguns pediatras e ministrada a bebés em 4 doses até perfazer um ano e meio de idade, a qual ascende a cerca de 300 euros e que não é objecto de qualquer comparticipação estatal. Refira-se que se estima que morram cerca de 500 crianças por ano devido a meningite.

É este mesmo Governo, que procede por um lado a cada vez mais cortes numa área tão sensível como é a saúde, que pretende financiar a prática de abortos no Serviço Nacional de Saúde ou, caso este não tenha meios para tal, em clínicas privadas. O Ministro diz que cada aborto custará ao Estado entre 350 e 700 euros.

Ficamos esclarecidos quanto às prioridades deste Governo, que privilegia a prática de abortos em detrimento de um combate sério a patologias graves.

Rui Castro 21 de Janeiro de 2007
in http://www.assimnao.org/opinao.htm#opinao2


30 anos de loucura - 1 franceses - 0

O colectivo «30 ans: ça suffit» exige a anulação da lei, «grandemente responsável por 220.000 abortos feitos anualmente» em França, e «a penalização das pressões exercidas sobre as mulheres grávidas para que abortem»
in http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?div_id=&id=764334


CGTP pró-aborto 1 - CGTP contra o aumento da idade de reforma - 0
pró-aborto:
http://www.cgtp.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=506&Itemid=106
http://www.spn.pt/?aba=27&cat=4&doc=1424&mid=115

pró-reformas:
http://www.rupturafer.org/greve_geral_out06.asp

Quando os sindicatos dos professores (a braços com o fecho das escolas e grave redução do número de alunos...) tomam posição a favor da liberalização da IVG até às 10 semanas, sentimo-nos perante.. um contra-senso. Será isto a cegueira ideológica? Avançar corajosamente para o precipício? Felizmente ainda se levantam algumas (poucas) vozes sensatas e avisadas...
http://www.spn.pt/?aba=30&mid=122&thr=3993

Resta-nos esperar pelo siso da "velha" maioria silenciosa...

segunda-feira, janeiro 22, 2007

caso do Sargento Luís Gomes e... o aborto


Mãe biológica da criança de cinco anos [...], Adidina Porto, finalmente falou, numa entrevista exclusiva ao 24horas.

Nunca pensou em abortar, «porque conheço as leis de Deus e da Bíblia. A mão de Deus pesa», e diz mesmo que não sabe se «o desígnio daquela menina não era mesmo fazer uma família feliz como aquela onde ela está agora».

in: http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?id=763804
cf. também: http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?div_id=&id=763002


----- § -----

Luís Vilas Boas, responsável pelo refúgio Aboim Ascensão em Faro, a propósito do caso da menina de 5 anos "sequestrada" pela mulher do sargento de Torres Novas, disse esta manhã (22.1.2007) no Fórum Antena1 mais ou menos o seguinte:

« a Justiça portuguesa tem de atender o Superior Interesse da criança. A criança tem direitos como nós, está completamente dependente e, especialmente por isso, precisa da Máxima Protecção da Lei, que a salvaguarde de situações graves (e que se arrastam como esta). Cito o Dr. Laborinho Lúcio: 'o Direito de Menores tem de deixar de ser um direito menor em Portugal'. »

Subscrevo inteiramente o que, com superior autoridade e "saber de experiências feito" na sua meritória obra assistencial, afirma Luís Vilas-Boas.
... Parece-me óbvio, além disso, que o argumento também vale para os nascituros e é, em si mesmo, uma forte declaração a favor da salvaguarda do "Superior Direito do Feto" contra a irresponsabilidade e discricionaridade (a pedido) dos adultos!

sexta-feira, janeiro 19, 2007

o grito

Como é possível que só hoje me chegue o grito de 1984?

http://www.silentscream.org/video1.htm

Não podemos calar aquilo que vimos e ouvimos!...

Mas por que diabo a berraria do "sim" há-de envergonhar quem apresenta esta verdade,
oferecida pela tecnologia, a quem tem o direito de a conhecer? Segundo o "sim", alguns terão o direito absoluto a escolher, a optar, mesmo sobre o sacrifício de milhões de pobres fetos humanos. Mas não temos o direito a saber a verdade do aborto, ou mesmo o dever de tomar consciência desta Humilhação , maior que qualquer outra, do feto indefeso?


The right to know...

Que cidadão português não reclamará, alguns tarde demais, o seu direito de conhecer este vídeo antes de no próximo dia 11 de Fevereiro
se equivocar tragicamente votando "sim" ou abstendo-se?

Creio ser um dever da República apresentar objectivamente aos cidadãos
o que é realmente um aborto. Se nos é imposta a obrigação cívica de votar sobre esta matéria, temos o direito de conhecer aquilo sobre que nos é pedida uma posição. Temos direito à informação segundo uma abordagem tão neutra, objectiva e científica quanto no-lo permitam a ciência e tecnologia actuais, e vendo escrupulosamente respeitadas todas as obrigações de isenção que impendem sobre qualquer serviço público de televisão.

E se isso não acontecer, que é o mais provável com a televisão que temos, quem nos impede enfim de mostrar a verdade (apenas) num dos nossos tempos de antena, previamente bem anunciado e prevenidas as pessoas ?

(também em português do Brasil)

Dentre a esfarrapada "crítica" do inimigo (a Planned Parenthood), esta pérola

«[...] As soon as it was released, Planned Parenthood recognized that The Silent Scream would be used to propagate harmful myths that could endanger women's health and the constitutional right to choose abortion and jeopardize the lives and careers of abortion providers.»

Quem pode ter pena de estragar as hediondas carreiras dos abortistas, e não sentir nada pela desgraçada sorte dos milhões de fetos assassinados e humilhados por eles? Tribunal Penal Internacional com eles sem dó nem piedade - fim imediato da imunidade para os cidadãos dos E.U.A.

Pode um filme sem efeitos especiais ser acusado de "propagar mitos"?
Mas quando se atenta nas alegações, estas apenas tentam fazer a crítica a algumas palavras do Dr. Nathanson - contra os factos (e as imagens) não há argumentos!

quarta-feira, janeiro 17, 2007

aqueles que ninguém quis amar

A Maior das Humilhações
Por: P.e Nuno Serras Pereira

Em 1998, Luz de Vasconcellos e Souza convidou-me para um café, depois de jantar, em casa de seus pais. Para além da Luz, estavam sua mãe, Sofia de Melo Breyner Andresen, Pedro Líbano Monteiro (não confundir com o antigo quadro do BCP, de quem é parente) e parece-me que também um jovem, de que agora não recordo nem a fisionomia nem o nome.

Conversou-se sobre assuntos vários entre os quais, surgiu naturalmente, pela sua proximidade, o do referendo sobre a liberalização do aborto. Sofia também esse tema com a simplicidade e profundidade luminosas que lhe eram habituais. De tudo o que lhe ouvi, o que mais me marcou foi uma pequena partilha que culminou numa breve sugestão. Disse:
Uma vez mostraram-me fotografias de fetos abortados. O que mais me impressionou foi o seu ar de humilhação (ou de humilhados). Espalhem imagens dessas com a frase:
«aqueles que ninguém quis amar»
”.

Já não recordo, ao certo, quais as razões ou circunstâncias que nos levaram a não concretizar a proposta que brotou do seu desabafo. Mas ela gravou-se-me de tal sorte na mente que ainda hoje a recordo como se me tivesse sido feita há 10 minutos.

De facto, a humilhação não consiste em ser julgado por ter prevaricado, por ter cometido um crime, a grande humilhação, a maior das humilhações é não ser reconhecido e respeitado por aquilo que se é, um ser humano, uma pessoa; é ser aniquilado, na fase de maior vulnerabilidade, pela decisão despótica de quem o gerou; é ser vítima da renúncia geral à sua protecção e da conjura comum para o destruir.

11. 01. 2007

sexta-feira, janeiro 12, 2007

um consenso possível? uma possibilidade nova?

Se há consenso que
1) o aborto em si mesmo é uma coisa má que não deve ser promovida mas evitada;
2) se ninguém quer obrigar as mulheres que conceberam a transportar durante nove meses um feto cuja criação e educação não pretendem assumir depois;
3) os rápidos progressos da ciência talvez a um prazo não muito longo nps dêm a possibilidade de ter máquinas que criem condições bioquimicamente "semelhantes" às de um útero materno (e com a vantagem de não passar sentimentos negativos, como será certamente o caso duma mulher que se decidiu a abortar)

Então parece razoável supôr que uma solução consensual poderá residir no rápido desenvolvimento desse "útero artificial". Afinal já é hoje um dado adquirido o uso da proveta concepcional já disponível há décadas para tantos casais com problemas de fertilidade; não inspira reservas éticas a ninguém. Então uma mulher/casal que não deseje assumir a criação do filho, poderá, em vez de abortar - o que violaria o princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana - confia-o ao estado que realizaria uma operação não de abortamento mas de salvamento do feto, garantindo todos os cuidados com a incubadora e a entrega a um casal de adopção (que é coisa que não falta) na altura certa. O mesmo Estado garantiria também que os pais biológicos nada mais saberiam do destino do seu "filho", através de mecanismos de reserva da identidade como os que hoje já hoje existempara outras situações. Os pais biológicos podriam, assim, viver "como se" não tivessem gerado um filho mas com a situação nova face à acual de não carregarem o peso de ter terminado uma vida humana, causa principal, como se sabe, do trauma pós-aborto.

Fica proposto a discussão pública!

- parece que neste momento um bebé prematuro já pode ser criado numa incubadora a partir das vinte e poucas semanas. É isto exacto?

- que dizem os fabricantes de incubadoras sobre as perspectivas de estender os limites de viabilização de fetos incubados? Daqui a quanto tempo teremos uma incubadora para um feto com, por exemplo, 17 semanas?

- Existirá algum problema técnico inultrapassável com a operação em si (cesariana) de extracção do feto da barriga da mãe natural e rápida colocação na incubadora?

nota final: em 2002 apresentei esta possibilidade (ainda virtual) ao Prof. Francisco Louçã num debate público realizado na Universidade Nova de Lisboa. Este recusou-se a admitir sequer a sua discussão em face da sua alegada extemporaneidade técnica. Supondo que qualquer homem possui a capacidade de raciocínio em abstracto, juntei mais este dado às "ganas" com que defende a liberalização do aborto para... questionar a humanidade do "monte de células" que responde pelo nome acima. Afinal por que era tão importante em 2002 para o Senhor Francisco Louçã que o feto fosse mesmo morto, se o que o etava a preocupar era exclusivamente a mulher e o tribunal? Nesta solução a mulher fica só com o seu corpo e, porque não abortou, está automaticamente livre do "calvário dos tribunais".

sons da rua...

«estou cá c'uma fezada que o sim não vai ganhar; e que o não, sim, vai ganhar!»

uma senhora de idade para um grupo de jovens:
« vós não estais bem informadas? Não sabeis da pílula, do preservativo, da pílula do dia seguinte, etc.? Sabeis e não usais? Então que quereis mais?»

«estão outros países já a tentar saír a tanto custo do vale da Morte e Portugal há-de lá entrar? Não aprendemos nada com os erros dos outros?»

«não ao sim, sim ao não!»

SIMzices - teologia abortista 2

Alvíssaras!

Finalmente percebi donde diacho vêm as 10 semanas de prazo para o aborto livre. Teve que ser um abortista a explicar-me, que eu sozinho realmente não era capaz de chegar lá. Pois bem, o brilhante "teólogo abortista" a quem devo finalmente a iniciação no terrível "segredo das 10 semanas" mostrou-me um velho codex de secretíssimo priorado gnóstico-abortista cujo nome - Xi-pÔxa - me fez jurar nunca revelar.

Estava lá tudo!

Até estou um pouco vaidoso por ser eu a vir revelar ao mundo um segredo tão bem guardado durante séculos. Pena ter de ser assim pela internet, tão sem pompa nem circunstância. Certo é que tenho de me apressar, não vão os sicários do priorado darem comigo antes...

Então cá vai:

Parece que é exactamente à meia-noite da noite em que o embrião faz 10 semanas que... (no tempo em que foi escrito o codex toda a gente trabalhava de dia e concebia à meia-noite; o codex infelizmente não explica se ainda hoje a coisa se dà invariavelmente à meia-noite, posto que as modernas concepções opontam unanimente no sentido de que.. qualquer hora é boa para a "concepção")

continuando...
...é exacta precisamente a essa hora, à meia-noite bien-entendu, que a alma entra no "monte amorfo de células" que até aí era um simples embrião justamente abortável sem apelo, uma vez que não apresentava qualquer sinal de personalidade humana, por lhe faltar a alma! A partir das 10 semanas, com a alma humana e o extenso rol de virtudes e vícios que se lhe conhece, devidamente instalados no corpo, o embrião passa a poder requerer Bilhete de Identidade em qualquer loja do cidadão (recorrendo ao Simplex) mas não pela internet, para não perder imediatamente a inocência. Passa igualmente a poder sair à noite com os amigos, sem recear quaisquer problemas com a polícia. Segundo a nova formulação dos mais especializados... hã... bem... especialistas em saúde reprodutiva, os pais devem começar a ler-lhe à noite pequenos textos introdutórios de educação sexual, permitindo assim que os conteúdos curriculares desta disciplina no ensino básico possam ser mais desenvolvidos e aprofundados do que hoje em dia, especialmente na componente prática, cuja comparação com os países mais avançados da Europa tanto nos envergonha.

Oh, virá ainda longe a redentora aurora do glorioso dia em que, como a avançadíssima Inglaterra, teremos o aborto livre até às 27 semanas ou mais? Que vergonha a nossa quando nos cruzamos por aí com turistas ingleses, todos ufanos das suas 27 semanas, lastimando os "pobres tugas" ainda a zero. Great score: twenty-seven, null. Could it be rugby? Oh dear... no! That's life!

--- § ---

Resumindo e concluindo: até às 10 semanas o aborto pode e deve ser permitido, à-vontadex, porque estamos perante um monte de células desalmadas, ou seja, sem alma. Ao fazer 10 semanas, supostamente à meia-noite, já o aborto não pode ser feito porque entetanto chegou a alma e com a alma não se brinca uma vez que tem de ser conservada em bom estado para futuras reencarnações.

Aspectos práticos e organizativos daqui decorrentes: o serviço nacional de saúde deverá reforçar as equipas dos ESDA's (estabelecimentos de saúde devidamente autorizados) para os turnos de serviço até à meia-noite, já que os que vierem rendê-los encontrarão as coisas mais "calmas".

'Bora lá MIC, 'bora lá J.S. e Bloco de Esquerda! Toca a actualizar os argumentários do "sim" com este extraordinário contributo gnostico-filosófico para a "sustentabilidade" do vosso edifício demagóg.., digo, ideológico.



(ufa! Estava a ver que acabava este texto tão "in", tão "à frente", e não conseguia cá encaixar ao menos um "sustentabilidade"...)

quinta-feira, janeiro 11, 2007

SIMzices - teologia abortista 1

É o fim do mundo! Os abortistas devem ter caído do cavalo a caminho de Damasco e... acabam de ter acesso à "revelação" - "deus" mudou de campo, deixando a igreja no terreno adversário e os crentes confusos e... descrentes!

«A historiadora Fina d`Armada, defensora do «sim» no referendo ao aborto, citou hoje a Bíblia para garantir que «Deus atribui um mero valor pecuniário ao feto e deixa claro que a vida da mãe é mais importante», noticia a Lusa.
http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?div_id=&id=755732
Versão integral, não integrista (esperemos que não entrem já por aí os Califas da nova... "teologia"):
http://micportugal.org/index.htm?no=2200341

"os deuses devem estar loucos", ou antes, os abortistas!... Como no passado o tentador insinuava: "se és Deus, atira-te deste precipício que os anjos te hão-de socorrer", hoje diz: "se és crente e segues o Deus de Moisés, tens de aceitar a letra do livro, que uma vida equivale a um punhado de moedas... "

Já agora quantas seriam? Trinta dinheiros?...

Bom, a filósofa que pregou tal boa(?)-nova não é uma sujeita qualquer armada em fina, é ela própria Fina d`Armada, vencedora em 2005 do Prémio Mulher Investigação Carolina Michaelis Vasconcelos.

Será...

Os júris, esses sim, devem estar loucos!

Luís Botelho Ribeiro

reclamação junto do Provedor do Telespectador da RTP

Ex.mo Senhor Provedor do Telespectador da RTP,

Considero injusta e inaceitável a anunciada decisão de deslocar para fora do horário nobre o tempo de antena reservado aos movimentos cívicos constituídos para o próximo referendo ao Aborto.

A missão do serviço público de televisão, a que está vinculada a RTP, é contribuir para o importante debate público que aí vem e abrir espaços à participação dos cidadãos com dignidade consentânea com a importância da decisão que vamos ser chamados a tomar.

Não fazer isto e permitir, como já tem acontecido, que o Governo e os partidos fiquem a falar sós no telejornal, com os movimentos cívicos "apertados a um canto", não deixará de ser interpretado pelos cidadãos como uma evidência mais da falta de pluralismo na democracia portuguesa e, em concreto, na televisão pública.

Como cidadão contribuinte, é meu direito exigir que a RTP reconsidere a sua decisão e atenda o clamor da sociedade civil. Não aceitamos que a RTP mude as regras em relação aos últimos referendos realizados - a cobertura noticiosa das campanhas eleitorais está regulada na Lei e na parte omissa deve prevalecer a jurisprudência feita nos dois referendos anteriores onde uma tão escandalosa posição não foi ousada pela televisão que, até informação em contrário, é "de todos e de cada um" dos portugueses.

Atentamente,
Luís Botelho Ribeiro
(Mandatário do movimento cívico "Minho com Vida", apoiado por trinta e três mil cidadãos portugueses)

mensagem enviada para o provedor do telespectador acessível em:
http://www.rtp.pt/wportal/grupo/provedor_telespectador/


quarta-feira, janeiro 10, 2007

análise do relatório APF / Consulmark sobre o aborto em Portugal

Vale bem a pena alguém dar-se ao trabalho de estudar o relatório apresentado pela APF em 13 Dezembro de 2006 na Maternidade Alfredo da Costa em Lisboa. Este relatório debruça-se sobre o estado do aborto em Portugal, e nele se encontram alguns elementos objectivos que contradizem frontalmente o argumentário pelo "sim". O relatório está publicado em http://www.apf.pt/activ/aborto_portugal.pdf e esperemos que não seja retirado para não prejudicar a campanha do "sim" (à cautela, já importei um exemplar para ter de reserva...)

Passemos a elencar apenas alguns:

- pág. 11 são consideradas duas bases: 1) as mulheres de 18 aos 49 anos e 2) as mulheres de 18 aos 49 anos que já engravidaram, sendo este um subconjunto do anterior, as percentagens relativas a esta base hão-de ser superiores. Não se compreende então que o estudo apresente uma estimativa para as viúvas que já abortaram de 26,8% relativamente à primeira base, bem superior à percentagem de 10,4% relativamente à segunda base supostamente considerada. O estudo parece pouco criterioso, pelo menos neste ponto. Que confiança podemos atribuir então aos restantes números?

- pág.13 se 2,5% das mulheres tivessem feito aborto repetido, então extrapolando para a população inteira (5.174.280 de mulheres, dados de 1998) teriamos então 129.357 mulheres que contrariam a argumento pró-aborto de que "nenhuma mulher praticará um aborto levianamente"; pelo menos será isso que se poderá dizer das 5.174 mulheres que supostamente teriam abortado 4 ou mais vezes, as quais dariam assim um claro sinal de encarar o aborto como um vulgar método contraceptivo; perante estes números, faremos à dignidade das mulheres portuguesas a justiça de considerar que os números não poderão deixar de estar empolados.

- pág. 17 deixando de lado os 2,5% casos "não se recorda", verifica-se que 26% dos abortos terão sido praticados para além das 10 semanas, o que é indicativo de que, admitindo o total (possivelmente muito empolado pela A.P.F.) de 17000 abortos/ano, continuarão a realizar-se 4.337 abortos clandestinos por ano em Portugal, mesmo com a vitória do "sim". A única solução para acabar com "os julgamentos e a humilhação", na óptica abortista, parece ser então alargar os prazos do aborto livre para mais de 30 semanas! Basta fazer algumas contas muito simples a partir da distribuição de percentagens dadas no relatório cujo "fitting" a uma progressão geométrica semanal de razão 0,87 é bastante exacto.

- pág. 18 verifica-se que 48,1% das mulheres deram como razão para o primeiro aborto o facto de não estarem a utilizar qualquer método contraceptivo; mas 46% de todas as inquiridas possuiam instrução secundária ou superior, não devendo por isso ser aqui invocada como razão a falta de informação ou cultura; Então, mesmo admitindo que as restantes 54% com instrução básica pudessem não estar suficientemente informadas (o que é tudo menos líquido), o aborto surge efectivamente como o primeiro método contraceptivo em pelo menos 22% das situações. É aceitável a generalização desta realidade com o aborto liberalizado?

- pág. 23 à questão "como é que avalia o local onde fez o aborto (suposto clandestino)" quanto a higiene, privacidade, conforto, localização, acolhimento, numa escala de 1 (muito negativo) a 4 (muito positivo), as classificações são de 3,44 - 3,39 - 3,29 - 3,22 e 3, 31, por aquela ordem. Isto significa que elas classificam massivamente as condições dos locais entre o positivo e o muito positivo; perde portanto consistência o chavão do "aborto em vão de escada em condições de higiene muito deficientes" que os pró-aborto apresentam como uma das grandes razões para a tentativa de liberalização do aborto. Esta indicação aparece confirmada na pág. 26 pela percentagem de 45% de médicos e 30,6% de parteiras, quando se pergunta pela classe profissional que realizou o aborto. A percentagem de "outro"ou "não sabe" reduz-se a 11,3%. Tudo isto contraria irremediavelmente as perspectivas de "melhoria das condições em que é realizado o aborto", apresentadas como grandes bandeiras pelo "sim".

Enfim, ainda só vamos na página 26 de um total de 45 e já podemos dizer tudo o que acima fica expresso. Deixo a outros a análise das últimas 20, que vistas de relance me pareceram igualmente significativas.

Estas primeiras me bastam para tirar já uma importante conclusão:
Se as condições já são hoje classificadas pelas próprias "utentes" entre o "positivo" e o "muito positivo" e se também não parece haver condições para acabar com os casos em tribunal sem que o prazo do aborto se alargue até mais de 30 semanas, então a única consequência real da liberalização do aborto será... que ele passe a ser pago por todos nós e não pelos e pelas interessadas, 48% das quais, conforme indica o estudo, nem sequer estão a tomar qualquer contraceptivo, conforme revela o estudo!!! Ou seja, apenas se dá uma mudança do pagador, assumindo o contribuinte em geral a responsabilidade pela... irresponsabilidade de algumas e alguns!

Luís Botelho Ribeiro

FÓRUM: depoimentos pessoais com pistas de reflexão para o referendo

Deixe-nos uma breve exposição da sua reflexão sobre a questão abaixo que será referendada em Portugal no próximo dia 11 de Fevereiro. O objectivo é oferecer a eventuais indecisos uma fonte de esclarecimento e pistas para reflexão própria, As únicas "regras" são, por um lado, levar a fundamentação além do "sim porque sim" ou "não porque não" e não exceder os 3500 caracteres (cerca de 1 página A4).

«Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?»

sábado, janeiro 06, 2007

RESUMO DO DEBATE NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O texto seguinte é integralmente constituído por excertos respigados das declarações de voto dos Meretíssimos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional português que em Lisboa, 15 de Novembro de 2006, pela margem mínima de sete votos contra seis aprovaram a realização de um novo referendo ao aborto e a formulação da respectiva pergunta.

O profundo estudo subjacente que se adivinha bem como a qualidade dos argumentos e do discurso elaborado merecem seguramente uma leitura atenta e demorada da versão integral, disponível no endereço electrónico:

http://w3.tribunalconstitucional.pt/acordaos/acordaos06/601-700/61706.htm

Sendo, porém, certo que a maior parte das pessoas não pode dispôr do tempo suficiente para tal leitura, decidiram os editores, conscientes da gravidade da decisão que os portugueses, ou uma limitada parte do seu universo, terá de tomar no dia 11 de Fevereiro, seleccionar as passagens mais significativas e ao mesmo tempo facilmente compreensíveis para o cidadão não-especializado na terminologia e argumentação jurídico-constitucional. O princípio de selecção dos excertos foi, por conseguinte, a sua compreensibilidade, clareza e eficácia argumentativa para o debate que o próximo referendo irá promover e enquadrar. Compreende-se facilmente que o sentido geral desta edição decorra necessariamente do sentido para que apontam as declarações de voto disponíveis. A grande conclusão da profusão e acutilância do argumentário laboriosamente construído pelos Meretíssimos Juízes resulta clara - a única escolha responsável e reponsabilizante para o Legislador e para a classe política em geral, precavendo irremediáveis consequências duma eventual liberalização do aborto a pedido, é o voto pelo NÃO.

Optámos por organizar as citações por temas e não por autor/Juíz por nos parecer que, com esta estrutura, o leitor poderia seguir e assimilar melhor a demonstração de que estamos perante:

A) Um dilema entre dois direitos fundamentais constitucionalmente garantidos e que no caso de uma hipotética vitória do “sim”, seria “resolvido” pela radical e injusta, porque injustificada, supressão de um deles, do mais forte e fundamental se houvesse que hierarquizá-los: a inviolabilidade da vida humana.

B) uma pergunta mal-formulada, com falhas graves de clareza, objectividade e precisão, passível de induzir o voto no “sim” ao referenciar realidades futuras ("estabelecimento de saúde legalmente autorizado") dependentes de uma vitória do “sim”;
- referência despropositada posto que o próposito do referendo é saber o que os cidadãos pensam 1) do aborto “a pedido” da mãe 2) até às 10 semanas de gestação e 3) pago pelos contribuintes; o referendo não deve decidir circunstâncias contingentes: onde, por quem, ou a que horas, em que dias da semana. Sem a parte final a pergunta era mais sintética, mais limpa e mais isenta;
-
referência desnecessária porque se se pretende combater o “aborto clandestino”, nunca se poderia permitir o aborto em estabelecimentos não-autorizados.

C) uma redução pouco ou nada inocente do universo eleitoral aos residentes em território nacional, impedindo-se assim de votar aqueles emigrantes que, residentes em países de aborto liberalizado até às x semanas, bem conhecem o nível de abuso a que aí se chegou, tendendo portanto a votar contra a repetição do mesmo erro pelo seu país de berço, pelo país em que foram concebidos e nasceram.

D) uma escolha entre a lei actualmente vigente de despenalização relativa/condicionada do aborto, sujeita a condições legalmente previstas, e a despenalização total ou liberalização até às 10 semanas.

Os editores saúdam as inteligentes e bem fundamentadas declarações apresentadas pelos Meretíssimos Juízes Conselheiros Rui Manuel Moura Ramos, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Paulo Mota Pinto, Benjamim Rodrigues, Mário José de Araújo Torres e Carlos Pamplona de Oliveira que, apesar de vencidos, contribuiram de forma notável e até corajosa para o prestígio da Justiça Portuguesa.

LUÍS BOTELHO RIBEIRO

VÍTOR EMANUEL PEREIRA

Paredes, 5 de Janeiro de 2007


I RAZÃO CONSTITUCIONAL: INVIOLABILIDADE DA VIDA HUMANA

ao possibilitar a realização da interrupção voluntária da gravidez, “por opção da mulher, nas primeiras dez semanas”, se lesa, de forma constitucionalmente insuportável, o princípio da inviolabilidade da vida humana consagrado no artigo 24º, nº 1 da Constituição. [...] O que já contrariará a Constituição, pelo contrário, será uma solução legislativa que, num dado período (dez semanas, no texto da pergunta), permita o sacrifício de um bem jurídico constitucionalmente protegido, por simples vontade da mãe, independentemente de toda e qualquer outra consideração ou procedimento. [...] ao fazer prevalecer sempre, em todos os casos e independentemente das circunstâncias, o que se designa por “direito ao livre desenvolvimento da personalidade da mulher”, se está afinal a postergar completamente a protecção da vida intra-uterina que cremos ser objecto de tutela constitucional.

Rui Manuel Moura Ramos

incerteza do significado de uma resposta positiva [...] pois a diferença entre a liberalização e a simples despenalização do aborto tem decerto profundas implicações constitucionais.

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

poderia talvez defender que a simples descriminalização é compatível com o princípio da inviolabilidade da vida humana, [...] já, porém, a liberalização, no sentido de tornar a interrupção voluntária da gravidez um acto lícito não condicionado por qualquer causa justificativa, me parece inconciliável com o princípio da inviolabilidade da vida humana

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

a vida humana pré-natal é abrangida pela garantia de inviolabilidade constante do artigo 24.º da Constituição. [...] esta norma não se limita a garantir um direito fundamental à vida a todas as pessoas, mas consagra igualmente uma tutela não subjectivada do bem “vida humana em formação”, e [...] impõe igualmente ao legislador um correspondente dever de protecção.

Paulo Mota Pinto

a inegável importância do bem ‘vida humana’, como pressuposto necessário de todos os outros direitos [...] , e [...] o seu carácter de comando [...] sempre requerem, pelo menos, a verificação da existência de um direito em conflito com esse bem (…), assim como a definição, pelo legislador, das circunstâncias em que a ponderação pode conduzir a uma limitação da tutela da vida humana intra-uterina”.

Paulo Mota Pinto

O que não acompanho é a conclusão de que a afirmada “concordância prática” entre a liberdade, ou o “direito ao desenvolvimento da personalidade”, da mulher e a protecção da vida intra-uterina “possa conduzir a desproteger inteiramente esta última nas primeiras dez semanas (durante as quais esse bem é igualmente objecto de protecção constitucional), por a deixar à mercê de uma livre decisão da mulher, que se aceita será lícita, em abstracto, ou seja, independentemente da verificação de qualquer motivo ou indicação no caso concreto”.

Paulo Mota Pinto

não concordo [...] que[...] a Constituição permita chegar a uma “solução dos prazos”, com aceitação da total “indiferença dos motivos” ou de uma “equivalência de razões” para proceder à interrupção voluntária da gravidez, para a qual todas as razões podem servir – “quer seja realizada por absoluta carência de meios económicos e de inserção social, quer seja motivada por puro comodismo, quer resulte de um verdadeiro estado depressivo da mãe[...]

Paulo Mota Pinto

a garantia da inviolabilidade da vida humana, [...] há-de ter, pelo menos, o conteúdo de tutelar o bem em causa contra a liberdade da mulher de prática de ‘aborto a pedido’, sem invocação de qualquer motivo e, em princípio, com indiferença deste para a ordem jurídica” – tendo igualmente por inconstitucional a solução de total liberdade da mãe quanto ao «destino» de uma vida humana que já iniciou o seu percurso[...]

Paulo Mota Pinto

a resposta afirmativa à pergunta formulada [...] implica necessariamente uma solução jurídica incompatível com a Constituição.

Benjamim Rodrigues

admitido como está, pelo acórdão e por todos os vencidos, que a vida humana intra-uterina goza de protecção constitucional, [...] não deixa de impressionar-nos que o acórdão perspective a tutela de inviolabilidade da vida humana [...] desligada do ser que constitua o seu titular, acabando por reduzir, subliminarmente, segundo uma óptica radical que tanto critica, o seu âmbito de protecção apenas aos fetos com mais de 10 semanas de gestação e às pessoas nascidas.

Benjamim Rodrigues

não vemos [...] que tenha sentido falar-se de inviolabilidade da vida humana sem ser por referência ao ser que dela seja titular, seja este ser já uma pessoa ou apenas um ser a caminho de ser pessoa

Benjamim Rodrigues

o acórdão não realizou qualquer juízo de concordância prática entre os dois valores ou direitos constitucionais, tidos como estando em conflito: o direito do ser, “embrião/feto humanos”, a nascer e a “liberdade da mulher a manter um projecto de vida, como expressão do livre desenvolvimento da sua personalidade”. E não efectuou, porque [...] rejeita a titularização [...] do direito à vida humana e, decorrentemente, do conteúdo essencial do direito do feto a nascer, admitindo a possibilidade de, sem censura penal, lhe tirar a vida humana.

Benjamim Rodrigues

nunca a colisão de direitos constitucionais poderá ser resolvida, pelo legislador ordinário, com base num critério normativo de prevalência da liberdade da mulher a manter um projecto de vida à custa da morte do feto, titular constitucional de vida humana e da respectiva dignidade. A operação de concordância prática entre direitos constitucionais, posicionados como estando em conflito, demanda a realização de um juízo de ponderação (legislativa ou judicial) que dê satisfação ao princípio constitucional da máxima efectividade de protecção dos direitos e garantias fundamentais. Tal equivale por dizer que esse juízo [...] nunca poderá chegar a um resultado de eliminação de um deles em favor do outro, pois, neste caso, está-se, radicalmente, a eliminar o conteúdo essencial do preceito constitucional que reconhece a inviolabilidade da vida humana, na sua expressão de direito do titular da vida humana uterina a nascer [...]

Benjamim Rodrigues

Cada situação de gravidez gera uma situação de existência de um concreto titular do direito à vida humana a nascer. O direito à vida humana é protegido pela Constituição (art.º 24.º, n.º 1) como direito inviolável. O vocábulo “inviolável” só poderá significar que se trata de um direito que não poderá ser violado em caso algum, mesmo pelo Estado legislador. Nesta óptica, apenas, se conceberão causas de exclusão que consubstanciem, perante a Constituição, situações de não violação, como sejam as causas constitucionais de desculpabilização ou de justificação. Trata-se, deste modo, de um direito ou garantia constitucional que se encontra dotado de uma especial força de tutela constitucional. E bem se compreende que o seja, porquanto se trata de um direito fundante de todos os outros, de um direito que é pressuposto necessário de todos os outros, pois sem titulares de vida humana não poderá falar-se em dignidade humana ou sequer constituir-se comunidade organizada em Estado de direito democrático.

Benjamim Rodrigues

O aborto importa a morte do concreto titular da vida humana, do concreto embrião/feto. [...] Pelo contrário, o prosseguimento da vida uterina não extingue a liberdade da mulher a manter um projecto de vida como expressão do livre desenvolvimento da sua personalidade, mas tão só, quando muito, a obriga a que adapte, para o futuro, o seu projecto de vida às novas circunstâncias, tal qual pode acontecer por força de muitas outras circunstâncias possíveis naturalisticamente, como, por exemplo, a doença, o desemprego, acidentes, etc.

Benjamim Rodrigues

Ela continua a ser titular de um direito pessoal ao livre desenvolvimento, de o poder exercer e manifestar, repetidamente, em todas as outras condições da sua vida. Seguindo a lógica do acórdão, a mulher grávida manterá a sua liberdade de desenvolver o seu projecto de vida quantas as vezes que optar pela interrupção da gravidez. Porém, em todas essas vezes, ocorrerá a extinção do direito à vida humana de um concreto titular – o concreto feto em gestação.

Benjamim Rodrigues

Nesta linha de pensamento, há-de convir-se que a interrupção voluntária de gravidez, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, assume tão só a natureza de um simples meio de contracepção ou mesmo de planeamento familiar cuja determinação do concreto conteúdo corresponde a um direito absoluto da mulher grávida, fazendo irrelevar, para o concreto embrião/feto, qualquer protecção constitucional do seu direito à vida humana, consagrado no art.º 24.º, n.º 1, da CRP.

Benjamim Rodrigues

a concepção do acórdão assenta numa ideia de completa liberalização do aborto, condicionando-o a condições que visam apenas acautelar o aspecto de saúde da mulher abortanda e não em qualquer ideia de que deve ser efectuada uma ponderação de direitos ou valores: contra a vontade, de livre opção, da mulher de abortar, nas primeiras 10 semanas de gravidez, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado, nada (absoluto) se pode opor [...] podendo ser levada a cabo, sem censura penal, num limite em que o feto tem até já forma humana (desde as 8 semanas)

Benjamim Rodrigues

Depois a tese do acórdão sofre de um verdadeiro ilogismo: é que os direitos cuja existência alega, apenas, constituirão direitos para quem tiver a sorte de não ser abortado. A sua eficácia depende da existência de titulares de direito à vida humana que tenham nascido.

Benjamim Rodrigues

a resposta afirmativa é susceptível de conduzir a uma solução jurídica inconstitucional.

Mário José de Araújo Torres

A inconstitucionalidade da solução legislativa derivada de eventual resposta positiva vinculativa ao referendo. [...] Apesar da notória divisão de posições revelada pelos quatro acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre a problemática do aborto [...], num aspecto crucial verificou‑se unanimidade por parte dos 31 juízes das diversas formações que subscreveram esses acórdãos: todos eles, nemine discrepante, assumiram que a vida intra‑uterina constitui um bem constitucionalmente tutelado, donde deriva a obrigação do Estado de a defender.

Mário José de Araújo Torres

O que se me afigura constitucionalmente inadmissível [...] é admitir que, embora na fase inicial de desenvolvimento do feto, se adopte solução legal que represente a sua total desprotecção, com absoluta prevalência da “liberdade de opção” da mulher grávida, sem que o Estado faça o mínimo esforço no sentido da salvaguarda da vida do feto, antes adoptando uma posição de neutral indiferença ou, pior ainda, de activa promoção da destruição dessa vida.

Mário José de Araújo Torres

No presente caso, a meu ver, não apenas uma das soluções possíveis, mas até a solução que directamente resultará da resposta afirmativa, se se converter a formulação literal desta em artigo de lei, é inconstitucional, atenta a completa falta de intervenção do Estado na tutela da vida intra‑uterina, bem constitucionalmente protegido, que exigiria, no mínimo, a imposição da obrigatoriedade de uma consulta de aconselhamento e de um período de reflexão antes da consumação do aborto. Ora, em vez dessa intervenção para salvaguarda da vida, de tal solução resultará, nem sequer uma posição de neutralidade ou de indiferença do Estado (que já seria criticável), mas inclusivamente uma posição de promoção do aborto, através da facilitação da sua prática, por mera opção da mulher grávida, sem invocação de motivos, nos serviços públicos de saúde, tendencialmente gratuitos.

Mário José de Araújo Torres

entendo que uma resposta positiva à pergunta determina violação do n.º 1 do artigo 24º da Constituição.

Carlos Pamplona de Oliveira

se a Constituição [...] protege, sem excepção, a vida humana, é necessário que se conclua que esse dever de protecção legal se estende a todas as formas de vida humana e, portanto, à vida intra-uterina. O que não significa que se imponha um grau de intensidade necessariamente igual na protecção de todas as formas de vida. Significa, isso sim, que se me afigura constitucionalmente desconforme que se retirem completamente todos os obstáculos legais à morte da vida intra-uterina, nesse período de 10 semanas.

Carlos Pamplona de Oliveira

II DISSUASÃO EFICAZ POR VIA PENAL

“défice” de tutela de um bem cuja protecção é constitucionalmente assegurada

Paulo Mota Pinto

não se divisam outros meios a que o legislador possa recorrer para proteger esse bem, afirmando a sua dignidade ética para a comunidade [...] a protecção penal é, apesar de tudo, a única que se pode revestir de alguma eficácia [...] a questão submetida a apreciação não contende directamente com a da punibilidade do aborto clandestino, não sendo sequer líquido que uma resposta positiva viesse a contribuir para a diminuição deste, ou, muito menos, para a diminuição geral do número de abortos

Paulo Mota Pinto

o direito à liberdade da mulher, bem como o direito ao “livre desenvolvimento da personalidade” [...] não são suficientes para fundamentar a desprotecção da vida pré-natal, mesmo nas primeiras dez semanas, se não forem reforçados com a presença de uma indicação no caso concreto. E isto, não curando sequer de saber qual o tipo de indicação que seria constitucionalmente relevante ou a quem deve competir avaliá-la – pressuposto apenas que não basta a mera opção da mãe, desvinculada de qualquer controlo exterior.

Paulo Mota Pinto

O que o princípio da inviolabilidade da vida humana reclama é que a violação do direito à vida (uterina e pós-uterina) tenha, sempre, protecção penal, valendo [...] os princípios gerais de direito criminal. [...] O que a Constituição reclama é que, salvo a existência de causas de desculpabilização ou de justificação, a vida seja penalmente protegida.

Benjamim Rodrigues

o argumento de que não existe “uma linha de inflexível necessidade lógica”[...] entre a definição da inviolabilidade da vida humana e a intervenção penal, [...] assenta sobre uma patente incongruência lógica, dado que as dimensões alegadas para afastar a intervenção penal são já institutos que pressupõem, necessariamente, a existência dessa protecção penal.

Benjamim Rodrigues

pretende‑se passar de uma situação de “crime punível”, não a uma situação de “crime não punível”, mas a uma situação de “não crime”, de “não ilícito” e de “direito a prestação do Estado”.

Mário José de Araújo Torres

não pode deixar‑se de considerar inconstitucional um sistema que, na parte em que acolhe o método dos prazos, não o condicione a um sistema de aconselhamento orientado para a salvaguarda da vida. Na verdade, após se reconhecer que a vida intra‑uterina constitui um valor constitucionalmente tutelado, cuja defesa incumbe ao Estado, é contraditório e incongruente considerar constitucionalmente aceitável uma solução em que a vida do feto é sacrificada, por mera opção da mulher, sem que o Estado tome qualquer iniciativa nesse domínio, a mínima das quais seria condicionar o aborto à obrigatoriedade de aconselhamento e de um período de reflexão. Aconselhamento este que [...] não surge como mecanismo estranho à solução penal [...] mas antes se insere no estrito domínio penal, como condição da não incriminação ou punição do aborto.

Mário José de Araújo Torres

III A PERGUNTA DO REFERENDO

o inciso final [...] “em estabelecimento de saúde legalmente autorizado”, [...] a sua inclusão [...] é susceptível de ser vista como induzindo uma resposta afirmativa. [...] Dúvida que poderia aliás ser facilmente esclarecida se se falasse em “estabelecimento de saúde a autorizar”.

Rui Manuel Moura Ramos

no sistema proposto, o bem jurídico vida é, sempre e independentemente das circunstâncias, desconsiderado nas primeiras dez semanas, não lhe sendo nunca pois, em tal período, dispensada qualquer protecção. É por conduzir assim [...] a essa total desconsideração do bem de vida [...] sejam quais forem os motivos que levam à decisão da mãe, que entendemos que o sistema proposto contraria o imperativo de protecção da vida intra-uterina constitucionalmente consagrado

Rui Manuel Moura Ramos

entendo que a pergunta não satisfaz [...] os requisitos constitucionalmente exigidos de objectividade, clareza e precisão.

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

a pergunta sugere uma escolha entre penalização e despenalização que não exprime a alternativa emergente dos debates que lhe deram origem, e que se coloca entre a despenalização relativa da lei actual e a despenalização absoluta até às dez semanas de gravidez.

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

as exigências [...] de que as perguntas objecto de referendo sejam formuladas com objectividade, clareza e precisão, são cruciais para assegurar a correcção e a idoneidade democrática do procedimento referendário. Elas visam permitir aos eleitores a leitura e compreensão acessível e sem ambiguidades da pergunta, evitando “que a vontade expressa dos eleitores seja falsificada pela errónea representação das questões” e eliminando a possível sugestão de respostas, directa ou implícita

Paulo Mota Pinto

a pergunta proposta não satisfaz o requisito de objectividade [...] por o enquadramento na frase da expressão “em estabelecimento legalmente autorizado” se afigurar susceptível de conduzir a um enviesamento da resposta. [...] Com efeito, “a condição contida nesta parte final da pergunta pressupõe a existência de estabelecimentos legalmente autorizados a realizar a interrupção voluntária da gravidez por opção da mulher, mas estes só existirão em caso de resposta positiva à própria pergunta posta à consideração do eleitorado. A hipótese da pergunta pressupõe, pois, uma resposta positiva, e pode predispor a esta resposta por se entender que, existindo estabelecimentos legalmente autorizados a realizar a interrupção voluntária da gravidez nas condições definidas, seria paradoxal penalizar esta interrupção”. A meu ver, este ponto pode, pelo menos, continuar a despertar dúvidas ao leitor que ignore o estado actual da nossa legislação, no que toca à inexistência de tal autorização legal

Paulo Mota Pinto

ficaram-me novamente dúvidas quanto à clareza do termo “despenalização”[...] em relação à possível permanência do juízo de ilicitude do aborto (embora sem pena, ou, mesmo, fora do domínio criminal).

Paulo Mota Pinto

a pergunta formulada aos eleitores não é clara e objectiva. Assim, suscitam-se-nos ponderadas dúvidas sobre a clareza da pergunta na medida em que tal qual a pergunta é feita, esta supõe que o eleitor, para poder fazer um juízo ponderativo-decisório, conheça qual o regime vigente quanto à penalização da interrupção voluntária de gravidez e, nomeadamente, as suas actuais causas de desculpabilização e de justificação. Ora, parte relevante dos eleitores não será detentora de tais conhecimentos. Além de que, a pergunta faz apelo a conceitos de matriz técnico-jurídica [...] cuja inteligibilidade escapa a grande parte do colégio eleitoral, bem podendo, por isso, gerar a dúvida aos eleitores sobre se eles não estão assumidos na proposta em sentido diferente daquele pelo qual essa realidade empírica é expressada comummente, em linguagem vulgar, mas que é a seguida, normalmente, na comunicação política: aborto e completa liberalização dentro das 10 primeiras semanas, desde que a mulher o queira e o mesmo seja efectuado em estabelecimento de saúde legalmente autorizado.

Benjamim Rodrigues

a referência a “estabelecimento de saúde legalmente autorizado”, [...] deixa entender que a condição apenas existirá no caso prevalecer a resposta positiva, dado esse acto, nas condições propostas, não ser hoje autorizado em qualquer estabelecimento de saúde, predispondo por isso a uma tal resposta para que a condição seja possível.

Benjamim Rodrigues

sugere uma ideia de completa inexistência de quaisquer outros valores constitucionais ou legais que tenham de entrar em confronto com a opção da mulher, ou seja, uma ideia de completa liberalização do aborto, desde que realizado dentro do prazo das 10 semanas e em estabelecimento de saúde autorizado.

Benjamim Rodrigues

a formulação da pergunta não satisfaz os requisitos constitucionais e legais da clareza e da objectividade;

Mário José de Araújo Torres

a pergunta ora em apreciação não é clara quando utiliza a expressão “em estabelecimento de saúde legalmente autorizado”, e não é objectiva quando usa a expressão “despenalização da interrupção voluntária da gravidez”.

Mário José de Araújo Torres

a pergunta a formular, para ser objectiva, teria, no mínimo, de referir a intenção de “deixar de constituir crime” tal conduta

Mário José de Araújo Torres

quer na discussão pública em curso sobre este tema, quer [...] na apresentação parlamentar [...] se tem sistematicamente insistido na associação desta iniciativa ao propósito de pôr termo à perseguição criminal, julgamento, condenação e prisão das mulheres grávidas que pratiquem aborto. E o uso da expressão “despenalização”, na pergunta, pode propiciar o entendimento de que é esse propósito que se visa alcançar, o que não corresponde à realidade. Na verdade [...] a aprovação da medida legislativa que resultará de eventual resposta positiva vinculativa ao referendo surge como inadequada, por defeito e por excesso: por defeito, porque não evitará a perseguição criminal das mulheres que pratiquem aborto para além das 10 semanas fora das indicações do artigo 142.º do Código Penal e ainda das que pratiquem aborto [...] fora de estabelecimento de saúde legalmente autorizado; por excesso, porque exclui da incriminação, não apenas as mulheres grávidas, mas todos os intervenientes no acto em causa.

Mário José de Araújo Torres

perante os termos em que está formulada a pergunta do referendo, se a lei aprovada na sua sequência não contemplar esse condicionamento (e [...] é mesmo questionável que o possa inserir), ela não poderá ser vetada pelo Presidente da República nem sujeita a fiscalização preventiva do Tribunal Constitucional com o fundamento de ser inconstitucional a não consagração do aconselhamento obrigatório como condição de não punibilidade.

Mário José de Araújo Torres

entendo, essencialmente, que a pergunta formulada não espelha com clareza, precisão e objectividade – como a Constituição impõe – a matéria que é colocada à consideração dos cidadãos

Carlos Pamplona de Oliveira

É, assim, essencial – ao fim e ao cabo para garantir a genuinidade da resposta dos cidadãos –, que a pergunta seja absolutamente clara e objectiva, não só na sua locução gramatical, mas também no seu conteúdo, expondo a questão por forma a permitir a sua completa apreensão. Não é, a meu ver, o caso em presença, pois a pergunta não esclarece, nem deixa espaço para que se perceba, que, actualmente, a lei já não penaliza sempre a interrupção voluntária da gravidez [...] Em suma, a pergunta pode falsamente fazer concluir que o tratamento jurídico do aborto se desenvolve na dicotomia crime/descriminalização, sem ocorrência de situações justificativas de não punibilidade já previstas no actual sistema legal. Ao colocar deficientemente os dados da questão, a pergunta não é, a meu ver, precisa nem objectiva.

Carlos Pamplona de Oliveira

IV UNIVERSO ELEITORAL

a participação dos portugueses no estrangeiro [...] justifica-se pela particular ligação destes [...] à vida nacional e pela circunstância de a questão a decidir integrar como que o património cultural da comunidade em que se têm por inseridos.

Rui Manuel Moura Ramos

deve entender-se [...] que nas matérias que digam “também especificamente respeito” aos cidadãos não residentes se incluem ainda aquelas que são susceptíveis de interessar a estes ao mesmo título que aos cidadãos que residem em Portugal, ou simplesmente as que não respeitem a um interesse específico destes cidadãos residentes. [...] Considerei, pois, que era de exigir o chamamento dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro a participar no presente referendo.

Paulo Mota Pinto

Votei, ainda, com dúvidas quanto à questão do universo subjectivo eleitoral. [...] podendo argumentar-se que, estando em causa uma alteração tão profunda ao sistema de valores jurídicos do direito pátrio, essa alteração não é de todo indiferente à situação dos portugueses residentes no estrangeiro, enquanto cidadãos que tendem a reger a sua vida por esses valores e esse direito e deles dão expressão nos locais onde vivem. [...] Tal solução seria postulada, de resto, pela mesma lógica substancial que justifica a participação dos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições para o cargo de Presidente da República

Benjamim Rodrigues

é injustificada a restrição do “universo eleitoral” aos eleitores residentes no território nacional;

Mário José de Araújo Torres

a CRP (artigo 115.º, n.º 12) não restringe a participação dos cidadãos residentes no estrangeiro aos referendos sobre matéria que apenas lhes diga especificamente respeito, mas sim sobre matéria “que lhes diga também especificamente respeito”. [...] a matéria em causa no referendo, como o evidencia a intensidade do debate público que a tem rodeado ao longo de um já dilatado período de tempo, está directamente ligada à definição dos valores fundamentais estruturantes da comunidade nacional, problemática que não pode deixar de afectar os portugueses que, apesar de residentes no estrangeiro, têm manifestado laços de efectiva ligação à comunidade nacional e revelado interesse actual na intervenção directa na vida política nacional. Não se vislumbra motivo justificado para excluir este grupo de cidadãos portugueses da participação num referendo que, atenta a matéria sobre que versa, também lhes diz especificamente respeito, e no qual, aliás, irão participar cidadãos estrangeiros residentes em Portugal

Mário José de Araújo Torres

V OUTROS ASPECTOS

Votei [...] sem prejuízo de ulterior reponderação da questão de [...] apreciar se a pergunta formulada não coloca os eleitores perante uma questão dilemática em que um dos respectivos termos aponta para uma solução jurídica inconstitucional.

Maria João Antunes

o presente aresto se recusou a considerar concretamente quaisquer elementos científicos, como os emergentes da chamada “revolução ecográfica”, relativos à caracterização do feto nas suas diversas fases de desenvolvimento

Paulo Mota Pinto

subjacente “à afirmação da licitude da interrupção voluntária da gravidez com base na garantia de uma maternidade consciente parece-me estar uma visão do aborto como meio de contracepção, ou, mesmo, de planeamento familiar, que não considero constitucionalmente admissível

Paulo Mota Pinto

movidas pelo intuito de atalhar a qualquer alteração do regime vigente num sentido mais restritivo – àquilo que (destoando numa decisão judicial que, além do mais, tem de pronunciar‑se sobre a objectividade da pergunta referendária) o Acórdão qualifica, noutro passo (n.º 5), como um “retrocesso” num sentido criminalizador.

Paulo Mota Pinto

O direito à vida humana de qualquer titular constitucional que ele seja, nascido ou não nascido, porque a Constituição os não distingue, é um direito fundante do Homem e da sociedade organizada. Na mesma situação se encontra, por exemplo, a protecção do princípio democrático do Estado de direito. Sem protecção do princípio democrático do Estado de direito, por todos os meios constitucionalmente permitidos, este não poderá existir e subsistir. Sendo assim, não poderá o legislador ordinário deixar de utilizar na sua protecção a última ratio – o direito criminal.

Benjamim Rodrigues

O reconhecimento da dignidade constitucional da vida intra‑uterina (comum, aliás, à generalidade das pronúncias de diversos Tribunais Constitucionais [...] é independente de concepções filosóficas ou religiosas sobre o início da vida humana

Mário José de Araújo Torres

na vida intra‑uterina manifesta‑se “uma forma de vida que, desde logo, contém um acabado programa genético, único e irrepetível, o qual, se entretanto não conhecer destruição, culminará, inevitavelmente, com o nascimento de um ser humano” (citação da declaração de voto do Cons. Tavares da Costa aposta ao acordão 288/98)

Mário José de Araújo Torres

admitiria considerar não inconstitucional uma solução legislativa que, no período inicial da gestação, acabasse por conceder prevalência à opção da mulher grávida, desde que fosse associada à imposição de um sistema de aconselhamento, designadamente se este aconselhamento não fosse um aconselhamento meramente informativo, mas antes um aconselhamento orientado para a salvaguarda da vida.

Mário José de Araújo Torres

não vigora em Espanha um sistema “liberal”, perante o qual seria chocantemente contrastante o “limitado” sistema português. O sistema legal espanhol é estritamente um sistema de indicações. O que ocorre é que, na prática, uma interpretação latíssima da indicação relacionada com a “saúde psíquica” da mulher grávida conduziu a uma permissividade na prática do aborto, sobretudo em “clínicas privadas”, que têm como objecto exclusivo do sua actividade a prática abortiva

Mário José de Araújo Torres

na Alemanha [...] a possibilidade de prática de aborto, nas primeiras 12 semanas, a pedido da mulher, está dependente de aconselhamento obrigatório especificamente dirigido à protecção da vida embrionária e fetal, [...] “O aconselhamento serve a protecção da vida que está por nascer. Deve orientar‑se pelo esforço de encorajar a mulher a prosseguir a gravidez e de lhe abrir perspectivas para uma vida com a criança. Deve ajudá‑la a tomar uma decisão responsável e em consciência. A mulher deve ter a consciência de que o feto, em cada uma das fases de gravidez, também tem o direito próprio à vida e que, por isso, de acordo com o sistema legal, uma interrupção da gravidez apenas pode ser considerada em situações de excepção, quando a mulher fica sujeita a um sacrifício que pelo nascimento da criança é agravado e se torna tão pesado e extraordinário que ultrapassa o limite do que se lhe pode exigir.”

Mário José de Araújo Torres


EXCERTO DO ACÓRDÃO N.º 617/2006 - Processo nº 924/2006

Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas [...]

IV - Decisão

38. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

1º Considerar que

a) A proposta de referendo constante da Resolução nº 54‑A/2006 da Assembleia da República foi aprovada pelo órgão competente para o efeito, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 115º da Constituição da República Portuguesa;

b) O referendo proposto tem por objecto questão de relevante interesse nacional que deve ser decidida pela Assembleia da República através de acto legislativo, conforme se preceitua no nº 3 do mesmo artigo;

c) A matéria sobre que ele incide não se encontra excluída do âmbito referendário, de acordo com o estabelecido no nº 4 do mencionado artigo 115º;

d) O referendo proposto recai sobre uma só matéria, através de uma só pergunta, sem quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas, sendo a questão formulada para uma resposta de sim ou não e cumprindo, nestes aspectos, as exigências constantes do nº 6 do artigo 115º da Constituição e do artigo 7º da Lei Orgânica do Regime do Referendo;

e) A pergunta formulada satisfaz os requisitos de objectividade, clareza e precisão, enunciados nas mesmas disposições;

f) A proposta de referendo respeitou as formalidades especificadas nos artigos 10º a 14º da Lei Orgânica do Regime do Referendo;

g) A restrição da participação no referendo aos cidadãos residentes em território nacional cumpre os requisitos do universo eleitoral prescritos no nºs 1 e 12 do artigo 115º da Constituição;

h) O Tribunal Constitucional, no âmbito da verificação prévia da constitucionalidade do referendo, a que se refere a alínea f) do nº 2 do artigo 223º da Constituição, é competente para apreciar se a pergunta formulada não coloca os eleitores perante uma questão dilemática em que um dos respectivos termos aponta para uma solução jurídica inconstitucional;

i) Nenhuma das respostas – afirmativa ou negativa – à pergunta formulada implica necessariamente uma solução jurídica incompatível com a Constituição.

2º Consequentemente, ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na mencionada Resolução nº 54‑A/2006, da Assembleia da República.